Regras de licitação flexibilizadas durante o estado de calamidade pública da Covid-19

A Medida provisória 961/20 foi transformada na Lei 14.065/2020 e publicada no DOU do último dia 01 de outubro, sendo os principais pontos da lei:

Dispensa de licitação: Permitida para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem  mil reais) e, para compras e outros serviços de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Pagamento antecipado pela Administração Pública: O pagamento antecipado poderá ser realizado se for condição indispensável para obter o bem ou o serviço, ou se significar “economia significativa” de recursos. No entanto, referida situação deverá estar prevista no edital de licitação ou no documento que declara o vencedor da licitação.

O órgão licitante deverá exigir medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, como garantia de até 30% do valor do contrato. Se o contrato não for cumprido, o valor antecipado deverá ser devolvido corrigido.

Regime Diferenciado de Contratações (RDC): Poderá ser aplicado a todas as licitações, como obras, serviços, compras, venda ou locações.

Registro de preços: A ata de registro de preços poderá ser adotada nas compras emergenciais para o combate à Covid-19 feitas com dispensa de licitação.

O Registro de preços é um procedimento especial de licitação que escolhe a proposta mais vantajosa para contratação futura, quando esta for necessária. Ou seja, o órgão só fecha o contrato com o vencedor quando há necessidade do produto ou serviço.

Transparência: Todos os atos praticados com as regras da lei deverão ser divulgados em site oficial. Entre os dados que deverão ser tornados públicos estão o nome do contratado, o número do CNPJ, valor e prazo do contrato.

Os órgãos de controle interno e externo darão prioridade de análise e manifestação às compras relacionadas ao enfrentamento da Covid-19.

ELIANA FELIX DE LIMA
OAB/SP 123.134