É impressionante a quantidade de licitações que verificamos o direcionamento, o favorecimento, a corrupção e até mesmo a falta de conhecimento para a elaboração do edital, causando muitas vezes prejuízo aos participantes.
Isso acontece, devido a prestação de serviços funerários ou cemiteriais, não ser matéria comum de conhecimento público, ao contrário, é extensa, difícil e cheia de Leis, Normas, Resoluções, Diretrizes e Especificidades que por vezes, o Administrador Público, não tem conhecimento de todas essas exigências, realiza um procedimento licitatório nulo de pleno direito. A licitação para prestação de serviços funerários e cemiteriais, não é procedimento comum ou diversão onerosa.
Todos que participam de uma licitação tem a intenção de contratar com a Administração Pública e ver garantido o direito de prestar serviços naquele município com exclusividade, ou no máximo com uma ou duas outras empresas, devidamente documentadas e que possuam as mesmas qualificações, bem como os mesmos documentos de atendimento às normas do CONAMA, da Vigilância Sanitária e da Secretaria de Saúde, que o vencedor possui.
A fim de participar de qualquer licitação o empresário do setor verificará o edital da licitação, que é o mais importante documento do certame, pois nele estarão todas as regras que serão observadas pela Comissão de Licitação e quando for o caso pelo Pregoeiro. E como bem disse o saudoso jurista Helly Lopes Meirelles, o Edital é a Lei interna da Licitação. Não pode conter cláusulas ou condições que comprometam a competição. Também será nulo ser for genérico, impreciso ou omisso em pontos essenciais, ou se tiver exigências excessivas ou impertinentes ao seu objeto.
Por esse motivo, o edital não pode ser analisado às vésperas da abertura do certame, tendo em vista a necessidade de leitura atenta. Inclusive, comparando a parte principal do documento com os anexos porque, uma vez identificadas falhas ou contradições, a atuação estará limitada aos prazos da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) e das outras relacionadas.
Deve haver tempo hábil para eventual consulta aos autos, extração de cópias, pedidos de esclarecimentos e, ainda, impugnação administrativa, sem descartar o manejo de representações perante tribunais de contas e ações judiciais.
Dentro do edital, como verificar os primeiros indícios de direcionamento?
O direcionamento de uma licitação deve ser apurado a começar pela regra do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, que veda “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato…”
Se a Administração possui discricionariedade para estabelecer exigências em razão da sua necessidade concreta, por outro lado, o licitante deve alertá-la de que o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que as exigências devem se limitar àquelas “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
É preciso apurar o sentido da exigência, perante a segurança da contratação, analisando se existem outras licitações similares sem aquela exigência e se o empresário possui informações adicionais para demonstrar à Administração que é possível cumprir com as obrigações do contrato sem a restrição imposta.
Por esse motivo que o edital deve ser analisado criteriosamente e especialmente por uma empresa ou profissional experiente, pois quem não age no momento oportuno poderá levar prejuízo.