Lei 13.261 Regulamentação dos Planos Funerários

REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA – LEI 13.261 DE 23.03.2016

Finalmente foi sancionada a lei que regulamenta a comercialização de planos funerários. A Lei, é extremamente curta, com apenas 12 artigos, e com a sua publicação no Diário Oficial da União, as empresas funerárias terão um prazo de 180 dias para se adequarem às novas regras.

 

Antes de ser sancionada a Lei, não havia uma regulamentação específica para o setor, que seguia as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Ela estabelece a normatização, fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infra estrutura do atendimento.

De acordo com a Lei, os planos de assistência funerária deverão apresentar expressamente no contrato a descrição detalhada de todos os serviços a serem prestados, o valor e o número das parcelas a serem pagas pelos contratantes, a nomeação do titular e dos dependentes do plano, além de assinalar o período de carência e os parâmetros para reajuste das parcelas.

 

As empresas somente serão autorizadas a comercializar os planos de assistência funerária desde que comprovem:

 

I – manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;

II – capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e

 

III – quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

Serão dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III as microempresas definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:

I – manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e

II – submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I.

Novamente, isso não se aplica às microempresas, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.

As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências da lei, terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Outro ponto relevante da lei, é que a  contabilização do faturamento e das receitas obtidas com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora devem ser efetuadas distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.

Em caso de reincidência no descumprimento, as empresas poderão ter suas atividades suspensas para adequação às normas. Se persistirem na desobediência à lei, as empresas poderão ser interditadas.

 

Segundo o deputado Mendes Thame, autor do projeto, o objetivo da matéria é “minimizar a atuação de agentes inescrupulosos e proteger a economia popular”.