Do Recurso Administrativo na Lei de Licitações: Concessões Funerárias

A Lei de Licitações (8666/93) estabelece a possibilidade do interessado interpor recurso administrativo quando não concordar com a decisão da Comissão de Licitações, fazendo com que a matéria objeto da decisão, seja reexaminada.
A possibilidade legal está prevista no artigo 109 da Lei 8666/93, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos seguintes casos:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Neste artigo, vamos falar das alíneas “a” e “b”. Observe que a lei expressamente estabeleceu a forma como o poder concedente deverá dar publicidade aos atos de habilitação, inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, e rescisão do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais.

As exceções são os casos em que estão presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão de habilitação ou inabilitação e julgamento das propostas comerciais quando então, a Comissão de Licitações poderá comunicar diretamente aos licitantes e esta comunicação constará da ata que será assinada por todos os presentes, iniciando-se a contagem do tempo para interposição de recurso.

Há vários casos ocorridos em nosso país, onde o licitante, por possuir sua empresa funerária há muito tempo em determinado município e por ser “amigo” e conhecer todos os servidores públicos, imagina que não precisa se preocupar com o desenrolar do processo licitatório, apresentando-o de qualquer forma.

Infelizmente, se o licitante deixar de apresentar uma das declarações (que é simples, mas precisa de cuidado para sua elaboração), ou uma das certidões negativas (que é extraída do próprio site, bastando somente a impressão pelo licitante), certamente será inabilitado do certame licitatório.

Da mesma forma, na fase de classificação, o proponente ao apresentar a proposta comercial, se esta estiver assinada por pessoa diferente da constante no contrato social ou da procuração, essa diferença pode levar a empresa à desclassificação. Ou ainda, se a proposta comercial estiver com preço inexequível ou excessivo, ou constando um erro formal ou material, da mesma forma, será desclassificada. Todos esses exemplos são passiveis de recurso administrativo.

Há também os casos em que, por equívoco da Comissão de Licitações, um licitante, que apesar de não ter apresentado todos os documentos exigidos no edital é habilitado, ou ter apresentado sua proposta comercial faltando itens, declarações ou sem o cumprimento de todas as exigências do instrumento editalício é classificado – também nestes casos cabe o recurso administrativo.

No mesmo artigo 109 da Lei de Licitações, em seu parágrafo 4º, a lei estabelece a forma de interposição do recurso – será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Qualquer recurso administrativo deve ser fundamentado. O recorrente tem o dever de apontar os defeitos, equívocos ou divergência entre a decisão e o edital de licitações, sob pena de não ser conhecido. Da mesma forma, deve o licitante recorrente apontar qualquer ato praticado em relação aos concorrentes que no contexto da licitação não corresponda às exigências editalícias.

Os prazos para a interposição de recurso só se iniciam e vencem em dias úteis, ou seja, em dia em que houver expediente no ente público ao qual o recurso é endereçado, tendo efeito suspensivo, de modo que a próxima fase do certame só terá início após o julgamento do recurso.

Reitera-se a necessidade de um profissional técnico que saiba analisar a documentação, tanto a ser apresentada na licitação, em favor do licitante, quanto a que será apresentada pelos demais concorrentes, eis que o menor erro pode custar a participação de sua empresa em uma licitação.

ELIANA FELIX DE LIMA
OAB/SP 123.134