Decreto estabelece medidas excepcionais para serviços funerários em São Paulo

Como forma de enfrentar os transtornos do Covid-19 (doença provocada pelo novo coronavírus), a Prefeitura de São Paulo estabeleceu neste sábado (25), por meio do decreto Nº 59.372, medidas excepcionais para os serviços funerários na cidade enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia.

A Dra. Eliana Felix, especialista em leis que regem o serviço funerário, analisou o decreto e destacou os principais pontos que as empresas funerárias devem ficar cientes. Confira a seguir:

1 – Com a publicação do Decreto Municipal nº 59.372/2020, o Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá delegar a entidades privadas os serviços funerários, nos termos do artigo 68 do Decreto 59.196, quais sejam:

Art. 68 – Decreto 59.196/2020 –  considera-se serviço funerário o desenvolvimento das seguintes atividades:

I – transporte de restos mortais;
II – fornecimento de urnas funerárias aos usuários dos serviços;
III – gestão de agências funerárias; 
IV – ornamentação de câmaras mortuárias e salas de velórios para realização das homenagens, bem como o transporte de coroas em cortejos fúnebres.

2 – Referida delegação ocorrerá mediante credenciamento, previsto em edital que deverá ser publicado nos próximos dias, recebendo a autorização extraordinária todas as entidades que atenderem os requisitos previstos no respectivo edital, o qual permanecerá vigente durante todo o período enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19.

O edital de credenciamento deverá exigir dos proponentes, credenciados e delegatários: habilitação jurídica, regularidade fiscal e comprovação de experiência anterior, sendo vedada a exigência de atestado com quantificativo mínimo.

4 – Sobre velórios e sepultamentos no Município de São Paulo, estabelece no artigo 4º do referido Decreto Municipal:

Art. 4º Enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19, a partir do momento em que o total diário de sepultamentos em cemitérios públicos no Município de São Paulo for superior a 400 (quatrocentos), serão aplicadas as seguintes regras:
I – fica proibida a celebração de velórios no Município de São Paulo em locais públicos, em atendimento às recomendações dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica;
II – fica autorizado o Serviço Funerário do Município de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a determinar os locais de sepultamento dos falecidos, mesmo que diverso do local pretendido por seus familiares;
III – fica autorizada a realização de sepultamentos em período noturno, compreendido entre às 18h (dezoito horas) e às 6h (seis horas).

5 – Estabelece ainda a celebração de convênios ou similares, com outros municípios ou entidades privadas para o serviço de cremação de corpos (artigo 6º) e a celebração de contratos de emergência para a contratação de serviços e bens necessários ao funcionamento do sistema funerário no Município de São Paulo (artigo 7º).

Assim que as informações sobre o credenciamento forem divulgadas, publicaremos em nosso site e redes sociais. Caso sua empresa tenha interesse em credenciar-se ao serviço funerário na cidade de São Paulo, mas tenha dúvidas sobre o processo necessário para isso, a Dra. Eliana Felix está a disposição para consultorias.

ELIANA FELIX DE LIMA
OAB/SP 123.134