O Atestado de Capacidade Técnica é o documento que comprova e atesta a competência e idoneidade do(a) licitante para o fornecimento de materiais ou os serviços prestados pela empresa interessada, emitido por pessoa jurídica, de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público que a lei assim definir) ou de direito privado, discriminando o teor da contratação e os dados da empresa com o objetivo de aferir se as empresas que participam da licitação dispõem de conhecimento, experiência e aparelhamentos técnicos e humano suficientes para cumprir de modo adequado o contrato a ser celebrado.
A prestação de serviços funerários, cemiteriais e de crematórios é de uma complexidade ímpar. Não há nada que se afigure em um procedimento licitatório. Por esse motivo, devemos tomar muito cuidado com as exigências da Admi-nistração Pública, ao participar de um certame licitatório para prestação desses serviços. O atestado a ser exigido pela Administração Pública deve ser uma declaração simples, feita por outra empresa ou por algum órgão público atestando que você já entregou produtos ou prestou serviços a contento da expectativa.
No entanto por fazer parte dos documentos de qualificação técnica, é ele que vai comprovar ao órgão público que a empresa tem experiência e perícia necessária, estando portanto a altura para assumir o objeto da licitação, demonstrando com as informações constantes do atestado que sua empresa possui os requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto indicado no edital. Em resumo, demonstra a experiência anterior necessária para a perfeita execução do contrato.
O atestado deve conter as seguintes informações:
Do emissor – de preferência ser emitido em papel timbrado da empresa; conter dados básicos (nome, endereço, CNPJ, telefone, endereço eletrônico); ser firmado pelo responsável legal pela empresa, com a devida qualificação e se possível reconhecer firma da assinatura.
Do objeto do atestado – conter o máximo de detalhes de como foi a prestação do serviço ou entrega do produto; quanto tempo durou, quantidades, indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado, se foi bem executado, a época em que ocorreu; podendo inclusive indicar as notas fiscais emitidas e o nível de satisfação com o cumprimento do contrato. Se for o caso, poderá inclusive constar que não consta em seus arquivos nada que desabone a empresa favorecida;
Do favorecido – dados básicos da empresa (nome, endereço, CNPJ, telefone, endereço eletrônico).
O atestado de capacidade técnica afasta empresas inexperientes e empresas com histórico de negligenciar o que foi acordado em contrato com outros clientes, sendo obrigação da Administração Pública sua exigência, prevista no inciso II do artigo 30 da Lei de Licitações:
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Observe que o órgão Público não pode exigir quantidade igual ao do edital de licitação. Compatível não significa “igual”, mas precisa ser relevante e similar com o objeto da licitação.
Observe-se que o TCU, já firmou esse entendimento na Súmula nº 263, que afirma que para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
O edital poderá ainda exigir a apresentação de declarações em separado, onde o licitante fornece informações específicas sobre a qualificação da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, objeto do edital (quantos e quais agentes funerários, técnicos em tanatopraxia, atendentes, motoristas paramentadores, etc.).
Normalmente o licitante pode apresentar tantos atestados, quantos ele achar necessário para comprovar sua capacidade técnica para atuar no atendimento do objeto previsto em edital de licitação. Porém, se não estiver expressamente disposto no edital, convém ao interessado fazer um questionamento sobre o assunto.
Dada a natureza da licitação para prestação de serviços funerários, cemiteriais e de crematórios, é sempre de bom alvitre a contratação de um profissional para atuar na assessoria do certame licitatório.
Disponibilizamos em nosso site, um modelo de Atestado de Capacidade Técnica para prestação de serviços funerários. Para baixar, clique aqui!