Em 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações por agentes da Administração Pública.
As modificações legislativas, dizem respeito a um aperfeiçoamento da normativa, unificando normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, positivando entendimentos do Tribunal de Contas da União e, inclusive, acolhendo lições da própria doutrina jurídica.
Vários municípios já tem adotado a nova lei em procedimentos de seu interesse. Eis que é faculdade da administração pública a utilização da Lei 14133/2021 ou da Lei 8666/93. Cabendo apenas a opção por uma das legislações, não podendo utilizar as duas ao mesmo tempo.
Principais Impactos aos Licitantes
Como já foi dito, vários municípios já tem adotado a Lei 14133/2021, e a previsão para o ano de 2022, é que uma boa parte dos editais estará baseado na Nova Lei de Licitações. A perspectiva é de que 60% (sessenta) por cento das contratações ocorram a partir da nova legislação.
Por isso é necessário que o licitante fique atento aos novos editais que estão sendo publicados e verifique em qual legislação está embasado. Vejamos algumas alterações e impactos da Nova Lei:
• Possibilidade de saneamento de irregularidades (vícios sanáveis) na licitação (artigos 59, I e 71, I).
Comparativamente à Lei nº 8.666/1993, há, na Lei nº 14.133/2021, uma franca opção legislativa quanto à correção dos vícios apontados no processo licitatório, bem como uma manifesta preferência pela manutenção dos contratos, deixando a nulidade como última opção, declarada apenas e tão somente quando inexistir a possibilidade de manutenção da relação contratual, levando-se em consideração, em quaisquer das hipóteses, os mais variados fatores.
Sobre o assunto, a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União, publicado no último dia 26 de maio de 2021 (AC-1211-18/2021-P) para autorizar a inclusão de documento para complementação de informações, nos demonstra o novo entendimento:
“O dispositivo reproduz a vedação à inclusão de novos documentos, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993; porém, deixa salvaguarda a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame. Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação.”
• Rito idêntico para o pregão e para a concorrência, com uma única fase recursal (artigos 17, VI e 29). O prazo recursal foi unificado para a Concorrência e Pregão eletrônico, sendo de 03 (três) dias úteis.
• Possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter sigiloso (artigo 24). A Lei nº 8.666/1993 não admitia em seu texto o sigilo da licitação, a não ser pelo conteúdo das propostas das licitantes até a data da respectiva abertura, sendo explícita quanto à publicidade do orçamento estimativo (artigos 3º §, artigo 40 § 2º, II). A nova Lei estabelece que o orçamento possa ser sigiloso se houver justificativa para tanto.
• Fim das modalidades convite e tomada de preços e criação da modalidade diálogo competitivo (artigo 28, V). Foi concebido para as necessidades em que a administração pública:
. Vise contratar obra, serviço ou bem que envolva inovação tecnológica ou técnica, cuja necessida de não possa ser satisfeita a partir da adaptação de soluções já disponíveis no mercado, bem como as especificações do objeto não possam ser definidas com precisão suficiente (condições cumulativas);
. Tenha que definir e identificar os meios e alternativas aptas à satisfação de sua necessidade, com destaque aos seguintes aspectos: a) solução técnica mais adequada; b) requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou c) estrutura jurídica ou financeira do contrato.
A fim de tornar transparente a realização do diálogo, bem como permitir a atuação dos órgãos de controle (interno ou externo), o legislador impôs a exigência de que as reuniões com os licitantes sejam registradas em ata, bem como gravadas mediante a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
• Introdução nas contratações em geral de dois critérios de julgamento de propostas que só eram utilizados no RDC: maior desconto e maior retorno econômico (artigo 33, II e VI). Este detalhe importa na medida em que influencia a estratégia e planejamento dos pretensos contratantes. Ao participar de uma licitação que adota o critério do maior desconto, os participantes precisam ter em mente que ficarão vinculados ao desconto oferecido na proposta durante toda a execução do contrato, caso sejam selecionados. Já o critério do maior retorno econômico poderá ser usado apenas nos chamados contratos de eficiência, contratos de prestação de serviços que visam à redução das despesas correntes.
• Possibilidade de a administração exigir que o produto esteja de acordo com as normas da ABNT, Inmetro e que possua certificação de qualidade emitida por instituição credenciada pelo Conmetro (artigo 42, I e § 1º);
• Inserção de forma isolada ou conjunta dos modos de disputa aberto (lances públicos) ou fechado (propostas em sigilo até a divulgação) (artigo 56, I e II).
Desta forma, verificamos que conhecer a nova legislação sobre o procedimento licitatório é estar a frente de seus concorrentes em qualquer disputa perante a administração pública.
Dra. Eliana Felix de Lima | Especialista em Licitações