A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, publicada no Diário Oficial da União, do último dia 07 de maio de 2020, autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Estes são os novos limites de dispensa de licitação (incs. I e II, do caput, do art. 24 da Lei 8.666/93):
– para obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00 reais;
– outros serviços e compras: até R$ 50.000,00 reais.
O pagamento antecipado será utilizado desde que represente condição indispensável para obtenção do bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos. Ou seja, o contratado poderá receber antes de entregar o serviço ou obra.
Segundo a Medida Provisória, a antecipação deverá estar prevista no edital ou no ato adjudicatório (ato que declara o vencedor da licitação). O órgão licitante poderá exigir a devolução integral do valor antecipado se o contrato não for cumprido.
A medida provisória estabelece ainda que o órgão licitante poderá prever medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, tais como apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante
Fica autorizada, também, a utilização do RDC (Lei 12.462/11) para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações independentemente de órgão, poder ou ente federativo (União, Estados e Municípios).
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