COVID-19: Parecer Jurídico sobre a Resolução SS 32 para o Estado de São Paulo

A Dra. Eliana Felix, especialista em assuntos relacionados ao setor funerário, em especial licitações, fez um parecer jurídico sobre a Resolução SS 32, publicada no dia 21 de março, pelo governo do estado de São Paulo. Dispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19. Caso queira ler a resolução na íntegra, basta clicar aqui.

ANÁLISE DO TEOR DA RESOLUÇÃO

Tendo em vista o Decreto Estadual nº 64.880 de 20 de Março de 2020, onde o  Governador do Estado de São Paulo determina a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19, nos termos do artigo 1º:

Decreta:
Art. 1º A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto Médico-Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos, adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necropsias, no contexto da pandemia do COVID 19 (Novo Corona vírus), não constituam ameaça à incolumidade física de médicos, enfermeiros e demais servidores das equipes de saúde, nem aumentem riscos de contágio à sociedade paulista, sendo-lhes lícito adotar, para a preservação dessas vidas, procedimentos recomendados pela comunidade científica, por meio do Centro de Contingência do Corona vírus e do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual – COE-SP, ambos da Secretaria da Saúde.
Art. 2º Os Secretários da Saúde e da Segurança Pública poderão editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

  1. Foi editada a Resolução SS 32 de 20.03.2020, determinando que quaisquer corpos podem ser considerados de risco para contaminação e difusão do vírus, motivo pelo qual, as medidas para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19, no Estado de São Paulo, abaixo se tornaram obrigatórias:
  1. O preâmbulo da Resolução esclarece quais tipos de óbitos a quem está endereçada a presente medida: casos confirmados e suspeitos.
  1. Casos suspeitos:

“1) todo e qualquer outro caso, seja com história e achados clínicos compatíveis com a infecção ou sem quadro clínico – ou seja, portadores sãos, mas sem exames laboratoriais confirmando a presença do agente ou com exames em andamento – ainda sem resultado; (sic, gn)”

  1. Com o esclarecimento acima, TODOS os casos de prestação de serviços funerários deverão atentar para as seguintes medidas:

7 – A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada.

Manejo dos Corpos

1 – Manejo dos corpos durante a situação de pandemia:

Durante a situação de pandemia, qualquer corpo, independente da causa de morte ou da confirmação por exames laboratoriais da infecção por COVID19, deve ser considerado um portador potencial, desta forma, as seguintes recomendações deverão ser seguidas:

Para o manuseio do corpo

– Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme recomendação da Secretaria Estadual da Saúde (SES) – ou Center for Disease Control and Prevention (CDC – PPE Recommendations do Anexo 1):

Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte; roupa resistente a fluidos ou impermeável; avental à prova d’agua e Óculos largos de proteção ou máscara de proteção; máscaras de proteção e calçados fechados.

– Após uso dos EPI, os mesmos devem ser dispensados em recipientes apropriados. Os EPI reutilizáveis deverão ser limpos e desinfetados de acordo com as instruções dos fabricantes. Após retirada dos EPI deve-se fazer higienização adequada das mãos com sabão e água por 40 segundos. Se as mãos não estiverem visivelmente sujas podem ser utilizadas substâncias contendo álcool 60 a 95% ou hipoclorito a 1%.

– Devem ser removidos todas as vestes hospitalares, cateteres de infusão venosa e cânulas e dispensados conforme as normas determinadas pela ANVISA.

– Recobrir com curativos absorvente e oclusivo qualquer ferimento exsudativo ou solução de continuidade na pele. Orifícios devem ser preenchidos com gaze ou algodão para reduzir a eliminação de fluidos ou em caso de lesões muito exsudativas onde se prevê vazamento mesmo após o curativo.

– Os corpos de casos positivos ou suspeitos de COVID 19 devem ser envolvidos acondicionados em saco impermeável próprio, de lona plástica em polímero biodegradável, de acordo com a política nacional de resíduos, com zíper e lacre plástico, devendo este saco ser limpo e higienizado com desinfetante hospitalar ou substância à base de álcool 60 a 95%. Na sequência, o corpo ensacado será acondicionado na urna funerária lacrada, que será imediatamente lacrada.

– Os corpos devem ser transportados pelas funerárias (serviço funerário municipal ou funerárias privadas ou conveniadas conforme a região) sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo, sob risco de violação do Artigo 268 do Código de Processo Penal (CCP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e do Artigo 330 do CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. ”

– Em caso de óbito no hospital, deverá este procedimento ser realizado no próprio leito de internação, evitando-se o deslocamento do corpo não protegido até o necrotério (“morgue”). O mesmo deve ser feito no domicílio, casa de repouso ou similar, não devendo em hipótese alguma o corpo ser transportado sem a realização destes procedimentos.

  1. A Resolução estabelece ainda a forma de aplicação do questionário reduzido de autópsia verbal para preenchimento da declaração de óbito e a coleta de material biológico.
  1. Assim, diante da situação de Emergência de Saúde Pública de importância internacional e das medidas legais em anexo, todos os óbitos deverão seguir em urna lacrada.
  1. Outrossim, da mesma forma, se não fosse pela determinação legal, será pelo bom senso a despedida do ente querido em velórios – (já limitada no Município de São Paulo para 10 (dez) pessoas), deverá ser temporariamente eliminada.

 

S.M.J., é o Parecer

 

Santo André, 23 de Março de 2020

 

 

ELIANA FELIX DE LIMA
OAB/SP 123.134